Atos Institucionais

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CADASTRO DAS AUTORIDADES QUE VIOLAM AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar a tramitação dos feitos das autoridades que violam as prerrogativas dos advogados na Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP), desta Subseção;

CONSIDERANDO ser imprescindível à manutenção das garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como, a celeridade necessária para a prestação da tutela legal de competência da Ordem dos Advogados do Brasil a todos os processos das autoridades que violam as prerrogativas dos advogados desta Subseção;

RESOLVE:

  1. As representações apresentadas na Secretaria, por petição, e-mail ou fax, deverão ser autuadas imediatamente após sua protocolização e em seguida remetida mediante carga ao Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas ou Conselheiro Subseccional, designado pelo Presidente da Subseção OAB/Colatina.
  2. O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) ou Conselheiro designado ao receber a representação decidirá de imediato sobre a admissibilidade do pedido e outras medidas cabíveis, enviando a minuta da peça jurídica.
  3. Quando a violação a direito ou à prerrogativa for notória, o desagravo poderá ser concedido liminarmente conforme estabelecido pelo Estatuto, Regimento Interno e Regulamento Geral, pelo Presidente da Subseção.
  4. Deferida a instauração do processo de desagravo ou moção de repúdio, a autoridade requerida será notificada por ofício com cópia da representação ou resumo dela, via protocolo, por funcionário da OAB, para, querendo, se manifestar sobre a representação no prazo de 15 dias, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas, devendo a contrafé ser juntada aos autos.
  5. Não havendo resposta por parte da autoridade requerida os autos irão imediatamente conclusos ao Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas ou a Conselheiro designado para despacho saneador.
  6. Arrolada as testemunhas pela autoridade requerida ou pelo requerente ou a critério do Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas ou do Conselheiro designado, deverá ser designada audiência de instrução no prazo máximo de 15 dias.
  7. O Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas ou o Conselheiro designado nomeará o instrutor para presidir a audiência de instrução, devendo inquirir as testemunhas do requerente e em seguida as do requerido.
  8. A autoridade requerida acompanhará a audiência e só se manifestará por intermédio de advogado constituído ou por defensor nomeado “ad hoc” pelo instrutor.
  9. Ausente o advogado da autoridade requerida devidamente notificada para realização da audiência, nomear-se-á advogado “ad hoc” para representá-lo.
  10. Encerrada a instrução os autos irão de imediato ao Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas ou ao Conselheiro designado para sanear o feito.
  11. Saneado o processo, o mesmo será remetido ao Presidente da Subseção, que distribuíra o processo a um dos Conselheiros.
  12. O Conselheiro sorteado, em 72 horas, fará o relatório do feito e dará sua decisão sobre o pedido de desagravo podendo converter o julgamento em diligência, deferi-lo, indeferi-lo ou decidir pela moção de repúdio contra a autoridade requerida.
  13. Concedido o desagravo ou concedida a moção de repúdio a autoridade requerida terá seu nome lançado no cadastro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP), com notificação a Presidência da Seccional e da Subseção, quando for o caso, para as providências cabíveis.
  14. Em caso de indeferimento do desagravo ou moção de repúdio, sem interposição de recurso com a ocorrência do trânsito em julgado, os autos serão arquivados.
  15. As dúvidas e casos omissos nesta Portaria serão resolvidos com a aplicação do Estatuto da Advocacia, Regimento Interno e Regulamento Geral, como também pelas regras processuais consignadas no Código de Processo Penal.
  16. Revogam-se as disposições em contrário sobre o assunto aqui disciplinado.

Colatina – ES, 17 de março de 2013